Quando o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros?

Perguntado por: Matheus Paiva de Leite  |  Última atualização: 12. August 2021
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O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.

Quando o viuvo concorre com os herdeiros?

1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.

Quando o meeiro concorre com os herdeiros?

Nesse caso o cônjuge sobrevivente será meeiro e herdeiro do patrimônio do cônjuge falecido. Assim, temos que o cônjuge sobrevivente só será herdeiro se houver bens particulares do cônjuge falecido, isto é, adquiridos apenas por esse antes do início do matrimônio, do contrário será somente meeiro.

Quando o cônjuge não tem direito a herança?

Se a pessoa que morre não deixa filhos ou pais vivos, o cônjuge herda tudo —independente do regime de bens do casal. Cônjuge perde o direito à herança se estiver: Divorciado. Separado judicialmente.

Quando o cônjuge concorre com os filhos?

Somente será assegurada a reserva da quota mínima de 1/4 da herança dos bens particulares do falecido ao cônjuge sobrevivente quando este concorrer apenas com os filhos comuns do casal. Para melhor compreensão das regras, vamos a um caso prático: Um casal celebrou matrimônio no regime da comunhão parcial de bens.

Herança do cônjuge sobrevivente (viúvo) na comunhão parcial de bens e união estável

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Como dividir herança entre cônjuge e filhos?

Se na época do casamento, o cônjuge falecido já tinha patrimônio, talacervo individual deve ser dividido igualmente entre o cônjuge sobrevivente e os filhos. Por exemplo: na hipótese do falecido ter 2 filhos, seu patrimônio individual será dividido em 3 e cada um dos filhos e sua esposa receberá 1/3.

Em quais regimes O cônjuge concorre com os ascendentes?

Se concorre com ascendentes em primeiro grau, pela literalidade da lei, o cônjuge recebe 1/3 da herança, e os ascendentes de primeiro grau, ou seja, o pai e a mãe ou os pais e/ou as mães recebem os outros 2/3 divididos por cabeça.

Quando o cônjuge não herda?

Sendo assim, cada cônjuge possui o direito a metade dos bens adquiridos pelo casal no casamento. Logo, caso só existam bens do casal, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro. ... Todavia, caso existam bens particulares deixados pelo falecido, será o cônjuge herdeiro deste patrimônio.

Quais são os requisitos para o cônjuge ter direito à herança?

O cônjuge sobrevivente somente poderá participar da herança se não estava separado judicialmente do falecido ou, então, se estava separado de fato há menos de dois anos. Se a separação ocorreu há mais de dois anos, o sobrevivente precisará provar que não teve culpa no rompimento da relação.

Quando o Neto tem direito a herança?

A resposta é SIM, os netos terão direito à herança no caso de seu pai ou mãe (filho do avô que vier a falecer) tiver falecido antes do seu avô. Sendo assim, se seus pais já faleceram e agora quem falece é um dos seus avós, você NETO poderá requerer a sua parte na herança.

Quando a cônjuge é meeira é herdeira?

Há herança sim! Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro/a sobrevivente será herdeiro/a também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros/as legítimos do de cujus (falecido), mas isso em relação aos bens particulares.

Quando a companheira é meeira é herdeira?

Como o regime de bens definido na união estável é o de comunhão parcial de bens (quando não é definido expressamente nenhum outro regime), sua companheira já é meeira. Isto é, quando um morre, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união (art. 1.725 do Código Civil).

O que é o cônjuge meeiro?

O meeiro é a pessoa que recebe a metade do patrimônio acumulado em um casamento, no caso de separação ou morte do cônjuge. Assim, no caso de um casamento com comunhão universal de bens, caso haja uma separação, cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio conjunto, processo chamado de “meação”.

Quando acontece a concorrência do companheiro sobrevivente com os descendentes do falecido?

A 3ª turma do STJ fixou entendimento de que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros (filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança), deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do falecido.

Como o STJ interpreta a regra caso o falecido tenha deixado bens particulares?

1) se o falecido deixou bens particulares (a semelhança do que ocorre nestes autos), o cônjuge sobrevivente participa da sucessão, porém só quanto a tais bens, excluindo-se os bens adquiridos na constância do matrimônio, porque eles já são objeto da meação; (iii.

O que são bens particulares do falecido?

Entende-se como bens particulares aqueles bens que o casal adquiriu antes do casamento, e bens comuns seriam aqueles que o casal adquiria na constância do casamento. ... Ao que tudo indica os bens particulares são os que o falecido adquiriu antes do casamento ou aqueles que têm origem gratuita.

Quando que o herdeiro pode perder o direito de herança?

A lei enumera três hipóteses para que herdeiros ou legatários sejam excluídos: 1) participar de crime, ou tentativa de homicídio de seu esposo, companheiro, pais, ou filhos; 2) acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra, ou de seu esposo; 3) dificultar ou impedir, ...

Quando o marido morre primeiro a esposa têm direito à herança que será deixada pelos sogros?

Comunhão universal de bens

Chegamos ao único regime de bens em que os bens deixados pelos sogros são comunicáveis entre os bens do casal, ou seja, o cônjuge terá direito à partilha dos bens deixados pelos sogros, pois os bens presentes e futuros dos parceiros têm comunicação entre o casal.

Quem tem direito de herdar a sede da fazenda?

Neste caso tudo é de todos na proporção antes especificada, ninguém fica só com a sede, ou com a melhor parte da fazenda, todos tem direito, no limite de sua participação, a sede; a melhor parte da fazenda e assim por diante.

É herdeiro o cônjuge no regime?

O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido. ... No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.

Quando a herança se comunica?

No regime da comunhão UNIVERSAL de bens, os bens advindos de herança ou doação se comunicam entre o casal (são partilhados pelo casal) (artigo 1.667 do Código Civil).

Onde há meação não há herança?

A meação é a metade que já pertence ao cônjuge, em razão do regime de bens, por isso falamos que o cônjuge sobrevivente não herda, mas fica com metade que já lhe pertencia em consequência do regime de bens.

Como ficou a concorrência do companheiro com os descendentes?

O Código Civil estabelece que, em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. ... Do casamento com o cônjuge sobrevivente, não advieram filhos.

O que seria a concorrência sucessória do cônjuge?

CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E OS HERDEIROS. Com a alteração do Código Civil em 2002, foi alterada também a ordem de sucessão legítima. ... A concorrência entre cônjuges e descendentes se dá apenas sobre os bens incomunicáveis na constância do casamento e sobre a legítima meação do viúvo.

Em que hipótese o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes do falecido?

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.

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