O que é discricionariedade policial?
Perguntado por: Matheus Vicente Amaral Abreu | Última atualização: 28. April 2022Pontuação: 4.3/5 (40 avaliações)
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
Qual a diferença entre discricionariedade e Autoexecutoriedade?
Sendo elas: Autoexecutoriedade, Discricionariedade e Coercibilidade. Autoexecutoriedade é o poder dado à Administração Pública para com os seus próprios meios, possa executar suas decisões sem que necessite de autorização prévia do judiciário.
Por que se diz que o poder de polícia e discricionário e não arbitrário?
Na realidade, a discricionariedade é intrínseca às três características principais do poder de polícia, pois ao ser aplicada a auto-executoriedade, é feito um julgamento por quem o aplica, e esse julgamento é discricionário. E quando exercida a coercibilidade, a ação imperativa imediata é um ato discricionário.
Quais os quatro atributos do poder de polícia?
A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Onde reside a discricionariedade do ato administrativo?
A fonte da discricionariedade é a lei, e quando a lei deixa brechas, ai entra o ato de discricionariedade. Essa discricionariedade existe quando a lei expressamente a confere à Administração, ou quando a lei é omissa ou ainda quando a lei prevê determinada competência.
DIREITO POLICIAL 012 - Discricionariedade policial
O que é um ato administrativo discricionário?
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos discricionários são os que a administração pratica com uma certa liberdade na sua escolha, pois apesar de o ato estar previsto na lei, a mesma deixa uma margem quanto ao seu conteúdo, podendo a sua realização ser feita pela oportunidade e conveniência administrativa.
Quando ocorre a discricionariedade?
No primeiro, há discricionariedade quando a norma não descreve previamente o fato que suscita a atuação do agente ou descreve a situação com palavras de conceitos vagos e imprecisos ou, ainda, confere uma liberdade decisória que enseja exame de oportunidade e conveniência.
O que é poder de polícia e quais são seus atributos?
Poder de polícia é a possibilidade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais e a liberdade, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo e do interesse público, o qual é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, a educação, a segurança, o meio ...
Quais são os tipos de poder de polícia?
O poder de polícia está dividido entre as polícias administrativa e judiciaria, esta engloba a policia federal e civil e tem o caráter repressivo, no sentido de buscar punir os infratores da lei penal. Já aquela, atua em sentido a evitar que os crimes aconteçam, e engloba apenas a policia militar.
Quais são os poderes de polícia?
O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.
Porque o poder de polícia e discricionário?
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
Qual a diferença entre discricionariedade e arbitrariedade?
Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais ; arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder.
Qual a natureza jurídica do poder de polícia?
A natureza jurídica do próprio poder de polícia não é discricionária; os atos sim, que são ora discricionários, ora vinculados.
O que é o princípio da autoexecutoriedade?
É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado.
Qual é o atributo da autoexecutoriedade?
Autoexecutoriedade é o atributo segundo o qual o ato poderá ser exigido e executado sem a necessidade de a Administração se socorrer ao Poder Judiciário, desde que haja previsão legal para tanto ou situação de urgência.
O que é Autoexecutoriedade no poder de polícia?
Características do poder de polícia
– Autoexecutoriedade: esta é a capacidade que a Administração Pública tem de fazer executar sua decisão por vias administrativas, sem precisar recorrer previamente ao Judiciário.
Quem pode ter poder de polícia?
No âmbito do STJ, entende-se que é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização. Entretanto, para o STF, vigora o entendimento de que é indelegável o exercício de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, independente de fazer ou não parte da administração indireta.
São exemplos do exercício do poder de polícia?
Áreas de atuação do Poder de Polícia:
- Assistência social. A Polícia Administrativa atua na forma: i) Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor. ii) Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.
Quem pode exercer o poder de polícia?
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.
É atributo tanto do poder de polícia como do ato administrativo?
>>> AMBOS se baseiam na AUTO-EXECUTORIEDADE (que se trata de um ATRIBUTO do ATO ADMINISTRATIVO exercido por meio do PODER DE POLÍCIA - VÍNCULO LEGAL GERAL do ADMINISTRADO com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA);
Qual a diferença do poder de polícia e da polícia?
Muito se confunde o Poder de Polícia (Supremacia do interesse público) com o Poder da Polícia (Corporações da área de Segurança Pública). Pois bem, de uma forma geral, o Poder de Polícia (Limitação Administrativa) é considerado mais abrangente do que o Poder da Polícia (Administrativa e Judiciária).
Qual a diferença entre serviço público e poder de polícia?
Diferencia-se de serviço público porque este apresenta cunho prestacional, ou seja, busca satisfazer necessidades individuais, enquanto a atividade de poder de polícia busca apenas evitar que a fruição das liberdades e direitos privados prejudique direitos, interesses e bens alheios.
Qual a diferença entre discricionariedade e vinculação?
Uma observação se impõe de logo: todo ato é vinculado; e o que realmente importa para efeito de vinculação e discricionariedade é a competência para sua prática; se vinculada a competência, o ato decorrente será necessariamente vinculado; se discricionária a competência, o ato será discricionário.
Em que consiste o poder discricionário da Administração Pública?
É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei.
Qual o limite do poder discricionário?
Existem limites impostos a este poder e que devem ser observados pelo administrador em benefício da coletividade geral. Gomes e Gouveia (2017), destacam que os princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência são os limites básicos do ato discricionário.
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