É admitida a interceptação telefônica por ordem judicial ou administrativa?
Perguntado por: Lorena Gaspar Sousa | Última atualização: 24. Mai 2024Pontuação: 4.2/5 (56 avaliações)
Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
É admitida a interceptação telefônica por ordem judicial ou administrativa para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal?
O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Quando é admitida a interceptação telefônica?
Apenas o juiz poderá autorizar a utilização da interceptação telefônica como meio de prova. Isso poderá ser feito de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; ou do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
É viável usar a interceptação telefônica em processos administrativos?
Em suma, o uso de interceptações telefônicas e dados, desde que obedeça aos preceitos do artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal e da Lei 9.296/90, é admitida como prova emprestada nos processos administra- tivo-disciplinares da Polícia Federal, entendimento corroborado pela juris- prudência do Supremo Tribunal ...
É lícita a interceptação telefônica autorizada pela Justiça para investigações de caráter administrativo disciplinar?
Sim, de acordo com uma decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, é possível utilizar no processo administrativo disciplinar a interceptação telefônica produzida em ação penal, na qualidade de “prova emprestada”, desde que seja autorizado pelo juízo criminal.
É Possível Ordem Judicial De Interceptação Telefônica Retroativa?
É admissível a interceptação telefônica sem ordem judicial?
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Quem autoriza a interceptação telefônica?
Estando na fase pré-processual (fase de investigação criminal, de inquérito, etc.), tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público poderá requerer a interceptação telefônica.
Em quais situações o juiz poderá autorizar a interceptação telefônica?
Apenas o juiz poderá autorizar a utilização da interceptação telefônica como meio de prova. Isso poderá ser feito de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; ou do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
É possível a utilização de prova judicial em processos administrativos?
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”.
Qual a lei de interceptação telefônica?
Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Quais são os requisitos necessários para a realização de uma interceptação telefônica?
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; Descreve este inciso que havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal poderá ser autorizada a interceptação telefônica.
Como funciona a interceptação telemática?
A interceptação telemática é o procedimento que produz prova de documento eletrônico. Com o aumento do uso de equipamentos eletrônicos e de uso da internet, a interceptação telemática ganhou mais espaço e utilidade.
Qual a diferença entre quebra do sigilo telefônico e interceptação telefônica?
2.2.
Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.
É válida a decisão judicial que se utiliza de fundamentação per Relationem para decretar a interceptação telefônica?
Em decisões que autorizem a interceptação das comunicações telefônicas de investigados, é inválida a utilização da técnica da fundamentação per relationem (por referência) sem tecer nenhuma consideração autônoma, ainda que sucintamente, justificando a indispensabilidade da autorização de inclusão ou de prorrogação de ...
Quais são os requisitos da interceptação telefônica e telemática?
A interceptação poderá ser feita nas comunicações telemáticas desde que preenchidos os requisitos enumerados na lei nº 9.296/96. Inicialmente, exige-se indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal, assim, alguma prova deve embasar a medida, podendo ser a oitiva de uma testemunha, um documento etc.
O que diz o artigo 5 inciso XII?
XII — é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 42.
Quais são as provas inadmissíveis?
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, e quando as derivadas não pudessem ser obtidas senão por meio das primeiras.
Quais provas podem ser produzidas no processo administrativo?
São aceitos todos os meios de prova do processo judicial dentro do processo administrativo, como as provas periciais, documentais, testemunhais, depoimento pessoal, confissão e produção de prova por participação popular.
O que pode ser usado como prova judicial?
O CPC descreve como meios de prova: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
Qual a diferença entre interceptação telefônica e escuta telefônica e gravação telefônica?
Enquanto na interceptação telefônica nenhum dos interlocutores sabem da gravação das conversas, na escuta e na gravação um deles tem conhecimento. Porém, na escuta a gravação é feita por terceiros e na gravação clandestina um dos próprios interlocutores grava o diálogo.
O que é interceptação telefônica ativa?
A interceptação telefônica consiste em tomar conhecimento de uma comunicação entre os interlocutores, sem que eles tenham conhecimento de tal ato. É realizada por um terceiro que não participa da conversa (ou comunicação).
É admitida a interceptação telefônica por ordem judicial ou administrativa para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal?
O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Quando é admitida a interceptação telefônica?
Apenas o juiz poderá autorizar a utilização da interceptação telefônica como meio de prova. Isso poderá ser feito de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; ou do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
É necessária a autorização judicial para acessar dados do investigado?
O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de ...
Qual o prazo para a interceptação telefônica?
5º da Lei nº 9.296/1996 estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interceptação, que poderá ser renovado, não havendo qualquer limitação na lei, na doutrina ou na jurisprudência acerca da quantidade de prorrogações, que poderão ser deferidas se ainda presentes os pressupostos de admissibilidade.
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